A LGPD não foi pensada para as peculiaridades das relações de trabalho, é uma lei de caráter genérico e amplo, mais voltada para questões consumeristas, como expresso em seu art. 2º atua para defender a privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação e de opinião.
Entretanto, sua aplicação deve ser efetuada a “qualquer operação de tratamento” (art. 3º), sem ressalva ao contrato de trabalho, sendo certo que o art. 4º, ao tratar das hipóteses em que ela própria não se aplica, não fez menção às relações de trabalho como excludente.
Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deve ser observada em cada um dos momentos em que uma relação de trabalho se desenvolve, isto é, antes de começar, na celebração do contrato, durante o seu desenvolvimento e ao final da sua conclusão ou na dissolução.
Existem também outros tipos de situações que podem surgir no desenvolvimento e execução da relação de trabalho, em que podem existir dados e informações a que o empregador tem acesso e que devem ser tratadas com discrição e cuidado observando a Lei.
Por exemplo, os dados necessários para acessar certos benefícios legais ou extralegais, como o seguro de despesas médicas e pensões em que o trabalhador deve fornecer dados pessoais e familiares. Nesta linha, temos o prontuário do trabalhador, com os exames médicos e atestados, entre outros.
Outro fator relevante a ser observado são as contratações de terceiros para prestação de serviços para questões específicas de suporte contábil, preparação da folha de pagamento, consultoria de tecnologia, exames médicos etc. Nestes casos, é normal que as informações relativas aos trabalhadores possam circular entre as empresas. Essas informações, em princípio, devem ser objeto de tratamento especial, e seria conveniente que as obrigações relativas à proteção de dados das pessoas envolvidas fosse objeto de cláusulas contratuais.
Como se pode verificar, o desenvolvimento da relação de trabalho é espaço propício e amplo, no qual o tema da gestão da informação pode ser sensível, quer as informações que as partes prestam no decorrer da própria prestação, quer as que são geradas em resultado da celebração de um contrato de trabalho.
As empresas devem fazer adequações em seus procedimentos internos e contratos com base na LGPD, sob pena de sanções administrativas e multa.
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