Decisão da 4ª. Vara Federal de Campo Grande/MS considera como insumos as despesas comprovadas com o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e reconhece o direito ao crédito no PIS e COFINS.
A sentença foi proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa TNG Comércio de Roupas Ltda e TB Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda, que entendeu que os gastos para que as empresas estejam em conformidade com a LGPD incluem-se no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência foi firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade.
“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”, diz o juiz ao proferir a decisão.
Ainda de acordo com a sentença, “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” (mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).
A decisão é a primeira nesse sentido e gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo.
Segue o inteiro teor da sentença para conhecimento!
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