Foi publicada no dia 11 de fevereiro a Emenda Constitucional 115/2022 que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. O texto também determina a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Para se ter uma ideia da importância dessa inclusão na Constituição Federal, basta saber que os direitos são considerados fundamentais quando são essenciais para uma vida digna dentro da sociedade administrada pelo poder do Estado.
Os direitos fundamentais têm sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, em que cada indivíduo tem seus direitos assegurados pelo Estado que provê autonomia e proteção à sociedade.
A inclusão do tema como direito fundamental na Constituição reforça o compromisso nacional em colocar a proteção de dados pessoais de seus cidadãos como uma prioridade. Da mesma forma, sinaliza que o Brasil aderiu aos padrões internacionais de conformidade, o que é uma ótima notícia.
E mais, o coloca como parâmetro de controle de constitucionalidade, o que significa que toda e qualquer ação, seja ela pública ou privada, que venha a violar o direito à proteção de dados pessoais se configurará como inconstitucional, podendo ser considerada nula de pleno direito.
Além disso, os direitos fundamentais não podem ser renunciados por nenhum indivíduo da nação. Nenhuma pessoa pode, por vontade própria, negar os direitos e deveres dados como fundamentais.
O texto aprovado atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Em vigor desde setembro de 2020, ela regulamenta sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em meios digitais e agora, mais do que nunca, deve ser cumprida.
Além de mudar a maneira como empresas e organizações coletam, armazenam e disponibilizam informações dos titulares de dados, a LGPD é destinada também às instituições públicas.
A Emenda Constitucional 115/2022 elevou ao nível máximo a importância das empresas se adequarem à LGPD, afinal, se não o fizerem, não estarão apenas descumprindo uma lei federal, mas um direito e garantia fundamental contido na Constituição Federal. Em decorrência disso, poderão ser ainda mais majoradas ações de indenizações por danos morais.
Cabe ressaltar ainda, que as micro e pequenas empresas não estão isentas da adequação à LGPD, conforme o artigo 6°, da Resolução n° 02/2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que é clara ao dispor:
“Art. 6º A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.”
Concluindo, todas as empresas, independentemente de seu porte precisam se adequar à LGPD, sob pena de ferir a Constituição Federal.
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