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Foto do escritorAdriana Giuntini

Sua Empresa é Operadora de Dados?



No mês de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um guia orientando sobre os papéis dos agentes de tratamento de dados (controlador e operador) no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


O guia dispõe que o operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador e conforme a finalidade por este delimitada. O operador só poderá tratar os dados para a finalidade previamente estabelecida pelo controlador.


Ressalta que a principal diferença entre o controlador e o operador é o poder de decisão: o operador só pode agir no limite das finalidades determinadas pelo controlador.

De acordo com a LGPD, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado podem atuar como operadoras.


Na maioria das vezes, o operador é uma pessoa jurídica, que é contratada pelo controlador para realizar o tratamento de dados, conforme instruções deste último.


Entretanto, não existe impedimento para que uma pessoa natural (médico, advogado, etc.) contratada como prestadora de serviços para uma finalidade específica possa ser considerada operadora de dados.


Cabe mencionar, ainda, algumas das obrigações do operador: (i) seguir as instruções do controlador; (ii) firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o regime de atividades e responsabilidades com o controlador; (iii) dar ciência ao controlador em caso de contrato com suboperador.


A LGPD não determina expressamente que o controlador e o operador devam firmar um contrato sobre o tratamento de dados, mas tal entendimento se mostra necessário, tendo em vista que as cláusulas contratuais impõem limites à atuação do operador, fixam parâmetros objetivos para a alocação de responsabilidades entre as partes e reduzem os riscos e as incertezas decorrentes da operação.


É importante que a empresa esteja adequada à LGPD para identificar suas responsabilidades como agente de tratamento de dados.


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