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  • Foto do escritorAdriana Giuntini

COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOVERNO


O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 15/09, concedeu interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.


O objetivo do decreto era reunir informações dos brasileiros e unificar um meio de identificação do cidadão para prestação de serviços públicos, além de facilitar o compartilhamento dos dados entre os órgãos públicos.


O decreto criou o Comitê Central de Governança de Dados como instância para mediação de conflitos no assunto.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) contestaram a constitucionalidade do decreto.


O tribunal entendeu que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).


Em caso de descumprimento das diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas e o funcionário público que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.


Na mesma decisão também foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados não seja composto apenas por integrantes do governo e que inclua a sociedade civil na sua estrutura. Agora o Executivo terá 60 dias para fixar uma nova composição do órgão.


O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que, por permitir ampla difusão de dados sensíveis entre entidades governamentais, o decreto não oferece proteção adequada ao cidadão, conforme prevê a LGPD. "Tudo isso reforça a premente necessidade de exercermos, com extremo rigor, o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados pessoais."


O Ministro ressaltou que a Emenda Constitucional 115/2022 tornou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. A norma também incluiu na Constituição um dispositivo que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei, além de legislar. Além disso, a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria.


A privacidade é um direito fundamental e deve ser preservada pelo Estado, disse o ministro Gilmar. No âmbito da segurança nacional, apontou, tal garantia pode receber regulação específica, mas de acordo com os princípios da LGPD.


ADI 6.649

ADPF 695


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